Os leitores que não são presbiterianos podem desconsiderar este post. Escrevo sobre um instrumento de administração interna da IPB, o compêndio de regulamentações denominado Manual Presbiteriano (MP), que agrega a Constituição Interna (CI/IPB), os Princípios de Liturgia, o Código de Disciplina, os regimentos internos e o Modelo de Estatutos Para a Igreja Local da Igreja Presbiteriana do Brasil.
A Editora Cultura Cristã publicou, por duas vezes, edições do referido MP com jurisprudência (MPJ). Diversos artigos receberam notas de rodapé com os sumários de decisões anteriores do Supremo Concílio (SC/IPB) acerca dos assuntos abordados no texto constitucional. Tais edições foram bem recebidas, mas nem sempre bem aplicadas. Em alguns casos, a jurisprudência foi considerada sem uma avaliação mais profunda da própria lei. Tal radicalização gerou uma reação também exagerada: afirmou-se que o MPJ não possui nenhum valor e que a própria iniciativa da publicação foi equivocada por confundir mais do que ajudar.
O mal uso de tal instrumento advém de nossa natureza pervertida. O MPJ nada mais é do que o MP com um resumo de resoluções anteriores tomadas solenemente perante Deus. Aqueles que lidam com questões judiciais sabem que não é sábio descartar a jurisprudência. Não somos o centro do universo; Deus graciosamente guiou o seu povo antes de nós. Desconsiderar a jurisprudência equivale a desprezar a sabedoria dos irmãos do passado — o que é, sem dúvida, pedantismo — e assumir o ônus de “reinventar a roda”. Nesses termos a publicação do MPJ não é exatamente uma novidade, uma vez que a IPB publica também o Digesto Presbiteriano, uma coletânea das atas das reuniões do SC/IPB, permitindo aos presbíteros docentes e regentes conhecer o que é deliberado em cada reunião.
Cabe a nós julgar o grau de fidelidade da jurisprudência ao texto constitucional. Há casos em que aquela exigirá reformulação nos termos dos procedimentos legais da Igreja, ou seja, as decisões anteriores dos concílios não podem ser simplesmente deixadas de lado, pois, uma vez aprovadas no SC/IPB, devem ser obedecidas pelos Concílios inferiores. Questionamentos e propostas de mudança na lei devem ser encaminhados pelos próprios Concílios, de modo a manter a ordem espiritual e institucional da IPB. Outras situações sinalizarão a pertinência de aplicação da jurisprudência, para o bem do povo de Deus. Em suma, o uso adequado do MPJ dependerá da inteligência e equilíbrio de cada Concílio. O que não se pode fazer é rotular como desnecessária e inconveniente a excelente iniciativa da Editora Cultura Cristã em brindar o povo presbiteriano com esta ferramenta útil que é o MPJ.
Talvez um dos grandes benefícios do MPJ seja exatamente despertar o interesse do povo presbiteriano para suas leis constitucionais, especialmente diante da inclinação de diversos líderes em gerir a Igreja com base em manipulação. É fácil aparentar um verniz de biblicidade e constitucionalidade quando, de fato, a lei é desconsiderada e os processos administrativos são torcidos a bel prazer dos stakeholders eclesiásticos. Para evitar tais descalabros, temos a CI/IPB que, devidamente cumprida, evita excessos e vícios institucionais. Nosso sistema estabelece a liderança bíblica, racional e legal. Nesses termos, é fundamental que não apenas os presbíteros mas todos os oficiais e líderes conheçam como as coisas devem ser feitas — daí a pertinência do MPJ.
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